Instrução CVM 583

Dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário.

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Instrução CVM 600

Dispõe sobre o regime dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio objeto de oferta pública de distribuição, e altera dispositivos da Instrução CVM 400, da Instrução CVM 414, da Instrução CVM 476, da Instrução CVM 480, e da Instrução CVM 583.

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Relatório Audiência Pública SDM 01/17

Objeto: Minuta de Instrução sobre o regime dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio objeto de oferta pública de distribuição.

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Deliberação CVM 772

Delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE para apreciar pedidos de dispensa dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução CVM nº 414/04, para colocação de CRI lastreados em créditos considerados imobiliários pela sua destinação junto a investidores não qualificados, em ofertas públicas de distribuição realizadas no âmbito da Instrução CVM nº 400/03.

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Decisão do Colegiado sobre o Processo nº RJ 2002/3032

Trata-se de recurso interposto pela Cibrasec contra decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SER) que indeferiu o pedido de concessão de registro definitivo de CRI da companhia.

A principal questão que teria levado ao indeferimento do pedido foi a origem dos créditos que lastreiam os CRI. A PJU, em seu parecer, esclareceu que a intenção da lei foi estabelecer como crédito imobiliário aquele que surge dos frutos e rendimentos de um imóvel ou de negócio imobiliário. Assim, para que créditos ditos imobiliários possam lastrear uma emissão de CRI, seria necessário que tais recebíveis decorressem da exploração do imóvel em questão, e não de uma atividade econômica exercida pela tomadora mediata dos recursos, mesmo que tal atividade seja realizada em um imóvel de propriedade desta.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor-Relator no sentido de negar provimento ao recurso.

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Decisão do Colegiado sobre o Processo 2001/1981

Trata-se de consulta acerca "da possibilidade de emissão de CRIs, nos termos da Lei 9.514/97 e da Instrução CVM 284/98, lastreados em créditos oriundos de contrato de construção e locação da WT Administradora", cujo negócio é resumido pelo consulente da seguinte forma: "a WT adquire terrenos, constrói em tais áreas galpões industriais sob medida para seus clientes e posteriormente aluga tais galpões por um prazo médio de 10 anos".

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, que decidiu:

1- “que créditos decorrentes de locações comerciais podem ser securitizados nos termos da Lei 9.514/97, já que esta não veda expressamente tal modalidade, mesmo que tais créditos não se originem de operações de financiamento no âmbito do SFI ou fora dele. ”

2- “não haver óbice a que uma companhia securitizadora de créditos imobiliários, nos termos do art. 3º da Lei 9.514/97, origine os créditos imobiliários (no caso, aluguéis) a serem securitizados, desde que, como dispôs a PJU, "tais créditos sejam segregados patrimonialmente com base no regime fiduciário" previsto no art. 9º e seguintes da Lei 9.514/97, e sejam atendidas as demais exigências dessa Lei, em especial as do art. 8º, como também observado pela PJU, que asseverou: "satisfeitos, portanto, os requisitos legais acima identificados" - do art. 8º da Lei 9.514 (transcrito no Relatório) -"para que se tenha caracterizada a securitização dos créditos, aliando-se à constituição de regime fiduciário, entendo que não há óbice à emissão de CRI pela empresa originadora" (fls. 86).”

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Decisão do Colegiado sobre o Processo CVM nº RJ-2012-12177

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE) ao Colegiado da CVM no âmbito do pedido de registro definitivo de oferta pública de distribuição da 289ª série da primeira emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) da Brazilian Securities.

Na referida oferta, a devedora dos créditos que lastreiam os CRI seria a Rede D’or São Luiz S.A., rede hospitalar que pretendia captar recursos para financiar a aquisição de terrenos, edificação e expansão de prédios hospitalares, via emissão de debêntures.

O Colegiado unanimemente discordou da área técnica, indeferindo o registro da oferta, por entender que o fluxo de pagamento da operação proposta não estaria relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da Devedora, o que não permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária.

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Relatório Audiência Pública SDM 12/11

Objeto: Informações periódicas de operações de securitização efetuadas por companhias securitizadoras.

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Edital Audiência Pública SDM 12/11

Objeto: Informações periódicas de operações de securitização efetuadas por companhias securitizadoras.

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Instrução CVM 520

Altera o artigo 25 e o Anexo 32 - II da Instrução CVM 480.

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